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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 142 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Fonte oficial: Planalto

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