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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 143 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Fonte oficial: Planalto

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