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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 145 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I – impugnação do sujeito passivo;

II – recurso de ofício;

III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Fonte oficial: Planalto

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