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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 146 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

Fonte oficial: Planalto

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