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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 150 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

Fonte oficial: Planalto

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