Lei
Art. 154 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Fonte oficial: Planalto
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