Lei
Art. 166 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Fonte oficial: Planalto
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