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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 169, unico — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Fonte oficial: Planalto

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