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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 170 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

Fonte oficial: Planalto

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