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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 170, unico — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Fonte oficial: Planalto

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