Lei
Art. 171 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Fonte oficial: Planalto
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