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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 173, unico — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Fonte oficial: Planalto

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