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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 174, unico — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Fonte oficial: Planalto

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