Lei
Art. 18 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
Compete:
I – à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II – ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.
Fonte oficial: Planalto
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