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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 182 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

Fonte oficial: Planalto

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