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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 185 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Fonte oficial: Planalto

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