Lei
Art. 185-A, 2 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
Fonte oficial: Planalto
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