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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 187, unico — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

III – Municípios, conjuntamente e pro rata.

Fonte oficial: Planalto

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