Lei
Art. 187, unico — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;
III – Municípios, conjuntamente e pro rata.
Fonte oficial: Planalto
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