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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 189 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

Fonte oficial: Planalto

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