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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 190 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

Fonte oficial: Planalto

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