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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 196 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

Fonte oficial: Planalto

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