Lei
Art. 198, 2 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Fonte oficial: Planalto
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