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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 200 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Fonte oficial: Planalto

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