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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 217 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

As disposições desta Lei, notadamente as dos arts. 17, 74, § 2o e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:

I – da “contribuição sindical”, denominação que passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes, da, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei no 4.589, de 11 de dezembro de 1964;

II – das denominadas “quotas de previdência” a que aludem os arts. 71 e 74 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas pelo art. 34 da Lei no 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a contribuição da União para a previdência social, de que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal;

III – da contribuição destinada a constituir o “Fundo de Assistência” e “Previdência do Trabalhador Rural”, de que trata o art. 158 da Lei no 4.214, de 2 de março de 1963;

IV – da contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criada pelo art. 2o da Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966;

V – das contribuições enumeradas no § 2o do art. 34 da Lei no 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts. 22 e 23 da Lei no 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.

Fonte oficial: Planalto

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