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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 33, unico — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Fonte oficial: Planalto

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