Lei
Art. 37, 1 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
Fonte oficial: Planalto
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