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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 49 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Fonte oficial: Planalto

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