Lei
Art. 74 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do País tem como fato gerador:
I – a produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo único;
II – a importação, como definida no artigo 19;
III – a circulação, como definida no artigo 52;
IV – a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V – o consumo, assim entendida a venda do produto ao público.
Fonte oficial: Planalto
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