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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 75 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

A lei observará o disposto neste Título relativamente:

I – ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;

II – ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;

III – ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.

Fonte oficial: Planalto

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