Lei
Art. 75 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
A lei observará o disposto neste Título relativamente:
I – ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo;
II – ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;
III – ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
Fonte oficial: Planalto
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