Lei
Art. 85 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
Serão distribuídos pela União:
I – aos Municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II – aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias.
Fonte oficial: Planalto
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