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LeiCódigo Tributário Nacional

Art. 85, 2 — Código Tributário Nacional

Texto do dispositivo Documento oficial

A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

Fonte oficial: Planalto

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