Lei
Art. 90 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma: 1 Nota do Editor (NE): suspensa a execução pela RSF no 337/1983. Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade Fator participante: Até 0,0045 0,4 Acima de 0,0045 até 0,0055 0,5 Acima de 0,0055 até 0,0065 0,6 Acima de 0,0065 até 0,0075 0,7 Acima de 0,0075 até 0,0085 0,8 Acima de 0,0085 até 0,0095 0,9 Acima de 0,0095 até 0,0110 1,0 Acima de 0,0110 até 0,0130 1,2 Acima de 0,0130 até 0,0150 1,4 Acima de 0,0150 até 0,0170 1,6 Acima de 0,0170 até 0,0190 1,8 Acima de 0,0190 até 0,0220 2,0 Acima de 0,220 2,5
Fonte oficial: Planalto
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