Lei
Art. 91 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos:
I – 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II – 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
Fonte oficial: Planalto
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