Lei
Art. 91, 1 — Código Tributário Nacional
Texto do dispositivo Documento oficial
A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores:
a) fator representativo da população, assim estabelecido: Percentual da População de cada Município em relação à Fator: do conjunto das Capitais: Até 2% 2 Mais de 2% até 5%: Pelos primeiros 2% 2 Cada 0,5% ou fração excedente, mais 0,5 Mais de 5% 5 b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
Fonte oficial: Planalto
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