Lei
Art. 100-C — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O salário-maternidade devido à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal, observado o disposto no art. 19-E, será pago diretamente pela previdência social, e o valor da contribuição previdenciária deverá ser deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198.
Fonte oficial: Planalto
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