Lei
Art. 105, 1 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento.
Fonte oficial: Planalto
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