Lei
Art. 106, 3 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput, quando:
I - a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente; ou II - deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
Fonte oficial: Planalto
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