Lei
Art. 108 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17.
Fonte oficial: Planalto
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