Lei
Art. 109, 2 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:
I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162.
Fonte oficial: Planalto
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