Lei
Art. 110 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.
Fonte oficial: Planalto
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