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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 111 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.

Fonte oficial: Planalto

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