Lei
Art. 111 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Fonte oficial: Planalto
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