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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 114 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I - pela morte do pensionista;

II - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;

III - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez; III-A - para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência;

IV - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

V - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas "b" e "c";

b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável: 1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade; 2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; 3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade; 4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade; 5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e três anos de idade; ou 6. vitalícia, com quarenta e quatro ou mais anos de idade;

VI - pela perda do direito na forma do disposto nos § 4º e § 5º do art. 105; e VII - pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o excônjuge ou o ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Fonte oficial: Planalto

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