Lei
Art. 115 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108.
Fonte oficial: Planalto
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