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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 116, 6 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.

Fonte oficial: Planalto

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