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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 117, 3 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

Fonte oficial: Planalto

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