Lei
Art. 122 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239.
Fonte oficial: Planalto
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