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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 125, 1 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os fins deste artigo, é vedada:

I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;

II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

Fonte oficial: Planalto

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