Lei
Art. 125, 1 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para os fins deste artigo, é vedada:
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;
II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.
Fonte oficial: Planalto
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