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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 125, 4-A — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de novembro de 2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E.

Fonte oficial: Planalto

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