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LeiDecreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Art. 126, unico — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

Fonte oficial: Planalto

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