Lei
Art. 130, 12 — Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência)
Texto do dispositivo Documento oficial
É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.
Fonte oficial: Planalto
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